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Projeto de Lei nº 267/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E A MULTA POR LIXO LANÇADO EM VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0267/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição e a multa por lixo lançado em vias públicas e dá outras disposições.

Art.1º- É proibido jogar, colocar ou abandonar lixo de qualquer natureza, nas vias públicas, caracterizando dano ao meio ambiente.

Parágrafo Único: Entende-se por lixo todo e qualquer resíduo proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas.

Art.2º - Qualquer pessoa poderá denunciar a Prefeitura sobre o depósito de lixo em vias públicas feito por terceiros.

Art.3º - Àquele que infringir o disposto no artigo 1º será multado de 10(dez) até 200(duzentos) IPCA, reajustados com base Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; conforme a gravidade do dano ao meio ambiente, por agentes da Prefeitura ou autoridades ambientais municipais.

§1º- Pela multa responderá a pessoa que praticou o ato, ou concorreu, de alguma forma, para a prática deste.

§2º - Se a responsabilidade do ato for de pessoa jurídica, respondem seus administradores legais.

Art. 6º- O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes".