Projeto de Lei nº 267/2010
Ementa
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INSTALAR CÂMERAS DE SEGURANÇA EM PONTOS DE TÁXIS COM MAIS DE CINCO VAGAS EM CADA PONTO
Autor
Data de apresentação
10/06/2010
Processo
01-0267/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/07/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/07/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por URB
- 11/08/2011 - Encaminhado por URB
- 15/08/2011 - Recebido por ECON
- 05/09/2011 - Encaminhado por ECON
- 09/09/2011 - Recebido por FIN
- 05/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 21/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, de instalar câmeras de segurança em pontos de táxis com mais de cinco vagas em cada ponto.
Art. 1º - Fica a Prefeitura da Cidade de São Paulo obrigada a instalar câmeras de vigilância em pontos de táxis com capacidade mínima de estacionamento de cinco permissionários;
Art. 2º - Fica a Prefeitura da Cidade de São Paulo a firmar convênios com empresas particulares para patrocinar, em parceria com o Poder Público Municipal, a instalação dos equipamentos necessários para atender esta lei;
Art. 3º - Ficam os taxistas, através de votação simples - e com aprovação de 50% mais um dos votos em cada ponto - a custear a instalação dos equipamentos necessários para gravação e armazenamento das imagens;
Art. 4º - As imagens captadas obedecerão à legislação vigente sobre uso e privacidade, sendo impedidas por quem quer que seja, de gravação, reprodução (inclusive via Internet) sem a devida autorização expedida por órgão da Justiça;
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes a regulamentação desta lei no prazo de 120 dias da sua promulgação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.