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Projeto de Lei nº 27/2002

Ementa

"PROÍBE A TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FIRMAR CONTRATO COM EX-SERVIDOR PÚ- BLICO DEMITIDO OU AFASTADO POR DECISÃO FINAL EM PRO- CESSO ADMINISTRATIVO, DE NATUREZA PUNITIVA, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0027/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta firmar contrato com ex-servidor público demitido ou afastado por decisão final em processo administrativo, de natureza punitiva, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, d e c r e t a:

Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Município ficam proibidos de firmar qualquer tipo de contrato ou ajuste com pessoa física ou pessoa jurídica que tenha, como responsável, sócio ou dirigente, ex-servidor público demitido ou afastado por decisão final em processo administrativo de natureza punitiva.

Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta lei implicará na obrigatória rescisão do contrato ou ajuste firmado, mesmo que a Administração venha a tomar conhecimento do fato impeditivo após sua celebração, sem qualquer indenização, com direito de retenção do que já tenha passado a integrar o patrimônio público, e com o cancelamento de todo e qualquer débito contraído pelo Poder Público.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.