Projeto de Lei nº 27/2009
Ementa
ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0027/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2009 - Recebido por CCJ
- 27/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/03/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece requisitos e condições técnicas para a implantação de Cemitérios no Município de São Paulo".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A implantação dos Cemitérios no Município de São Paulo obedecerá as exigências da Lei 11.228/92 e demais normas pertinentes e os requisitos e condições técnicas estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º. Os projetos de implantação de Cemitérios atenderão ao seguinte procedimento, sob pena de indeferimento:
I - oficiar o Serviço Funerário do Município de São Paulo, para análise técnica do pedido:
II - oficiar a Secretaria do Verde e Meio Ambiente para realização dos estudos prévios de licenciamento ambiental para o empreendimento.
III - oficiar a Secretaria Municipal de Planejamento, para análise técnica do pedido e seu impacto de vizinhança.
IV - após o recebimento dos estudos determinados pelos incisos I, II e III deste dispositivo, oficiar a Câmara Municipal de São Paulo, para através da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, realizar duas audiências públicas, com ampla divulgação para a comunidade do entorno.
Art. 3º Após manifestações dos órgãos técnicos e da comunidade do entorno do empreendimento, o órgão técnico responsável deverá emitir parecer que subsidiará a decisão da autoridade sobre a implantação do empreendimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.