Radar Municipal

Projeto de Lei nº 273/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA CLUBE ESCOLA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Apoiadores

Floriano Pesaro

Data de apresentação

16/06/2010

Processo

01-0273/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o programa Clube Escola no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Clube Escola, a ser desenvolvido por Órgão do Poder Executivo.

§1º O programa ora instituído estabelece diretrizes e objetivos para a oferta de atividades esportivas, recreativas e de lazer aos estudantes da rede regular de ensino.

§2º O desenvolvimento do programa será efetivado por meio de ações específicas direcionadas a facilitar a inclusão sócio-educativa, promover a saúde e a qualidade de vida, contribuir para o desenvolvimento local - Índice de Desenvolvimento Humano, fomentar a prática esportiva, aprimorar a integração entre as diversas faixas etárias, descobrir novos talentos, além de possibilitar a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família nesse processo.

Art. 2º O Programa Clube Escola tem como objetivos:

I- ampliar as atividades físicas, esportivas, de lazer e de recreação na cidade de São Paulo, especialmente para os alunos da rede pública e seus familiares;

II- proporcionar do acesso e a inclusão qualificada dos alunos aos equipamentos sociais existentes na cidade de São Paulo;

III- contribuir para o enriquecimento sócio-cultural nas diferentes áreas do conhecimento;

IV- utilizar todo o potencial do equipamento esportivo.

Art. 3º Passam a integrar o Programa Clube Escola, todas as unidades vinculadas ao Órgão do Poder Executivo, responsável por todos os Centros Educacionais e Esportivos - CEEs, Balneários e Mini-Balneários, Centros Esportivos e de Lazer - CELs, Clubes da Comunidade - CDMs e Equipamentos Esportivos em Sistema de Rodízio.

Parágrafo único. O Programa será implantado por Órgão do Poder Executivo, gradativamente, em todos os equipamentos esportivos, municipais, mediante a correspondente liberação de recursos financeiros, humanos e materiais, ou, ainda, em locais indicados e disponibilizados por entidades selecionadas por meio da formalização de chamamento público.

Art. 4º A coordenação do Programa ficará a cargo do Poder Executivo, que adotará as providências necessárias para o seu desenvolvimento, acompanhamento e gerenciamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência.

§1º O Poder Executivo poderá designar um coordenador que garantirá a integração do Programa Clube Escola com os programas já desenvolvidos em cada área de atuação.

§2º Para alcançar os objetivos previstos no Programa o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros ajustes com entidades públicas ou privadas, clubes, universidades e demais entidades da sociedade civil nele interessadas, visando a obtenção de apoio e suporte técnico.

Art. 5º O Poder Executivo poderá criar Grupos de Trabalho que serão responsáveis pelo desenvolvimento e aprimoramento das ações desenvolvidas pelo Programa Clube Escola.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais que serão responsáveis pela integração das estratégias intersetoriais, no âmbito de atuação de cada órgão responsável pelo Programa, e pela articulação com as demais Pastas e com a comunidade, para o desenvolvimento e execução do Programa Clube Escola desde sua fase inicial.

Parágrafo único. Os órgãos envolvidos deverão, no âmbito de suas respectivas competências, cooperar para a implementação, execução e manutenção do Programa Clube Escola, por meio do compartilhamento de bases de informação e do planejamento e implementação de ações conjuntas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.