Projeto de Lei nº 274/2008
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE INCENTIVO DE USO DE TIJOLO ECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0274/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2009 - Recebido por URB
- 08/12/2009 - Encaminhado por URB
- 08/12/2009 - Recebido por ADM
- 06/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 07/04/2010 - Recebido por FIN
- 01/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 10/10/2012 - Encaminhado por SGP21
- 10/10/2012 - Recebido por SGP2
- 10/10/2012 - Encaminhado por SGP2
- 11/10/2012 - Recebido por SGP12
- 18/10/2012 - Encaminhado por SGP12
- 19/10/2012 - Recebido por URB
- 03/12/2012 - Encaminhado por URB
- 03/12/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 356/2009 de 13/08/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 17/11/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 673/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3575/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"" Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Incentivo de Uso de Tijolo Ecológico, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Incentivo ao uso de Tijolo Ecológico.
Parágrafo Único - Define-se como "tijolo ecológico" o tijolo destinado ao uso na construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais, tenha custo final mais barato para o consumidor em decorrência da utilização de solo, cimento, cal, resíduos de pedreira ou pó-de-pedra, entulhos oriundos de demolições e construções e resíduos industriais, siderúrgicos e petroquímicos, exija exclusivamente água para endurecer e prescinda de cozimento em fornos, sendo o produto final auto-encaixável e capaz de permitir a dispensa de acabamento.
Art. 2º. - São objetivos do programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta Lei:
I - coletar, organizar e difundir informações sobre o "tijolo ecológico", conscientizando a população sobre as vantagens de seu emprego, seja em termos econômicos, seja em termos construtivos;
II - contribuir para a ampliação da oferta de moradias populares por meio da redução de custos de produção;
III - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente por meio da divulgação de um processo construtivo que, ao dispensar a queima do tijolo pelo método tradicional, minimiza a poluição da atmosfera e o "efeito estufa" e diminui a pressão sobre a vegetação arbórea existente no município;
IV - diminuir o descarte em aterros de resíduos de construção civil pelo reaproveitamento de entulho proveniente de demolições e construções;
V - incentivar a adoção do tijolo ecológico mediante a prestação de suporte técnico e de incentivo fiscal adequados;
Art. 3º. - São princípios orientadores que regem o programa de que trata o artigo 1º desta Lei:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;
II - conscientização da população sobre as vantagens do uso do tijolo ecológico;
III - integração do Poder Público, das agências de financiamento e dos produtores, construtores e consumidores como agentes de viabilização do Programa;
IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população ao tijolo ecológico como alternativa ao tijolo comum;
V - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta lei, de todos os interessados no programa;
VI - estímulo à coleta e reciclagem de entulho de material de construção e à fabricação de tijolo ecológico por meio de pequenas empresas e cooperativas.
Art. 4º. - O Poder Público Municipal estabelecerá, quando da regulamentação desta lei, os padrões mínimos aceitáveis relativos à qualidade do tijolo ecológico para emprego em edificações por ele construídas, para uso próprio ou na execução de sua política habitacional.
Art. 5º. - O Poder Público Municipal utilizará, sempre que possível, tijolo ecológico, assim definido nos termos desta Lei, nas edificações por ele construídas, para uso próprio ou na execução de sua política habitacional.
Parágrafo único - A opção por outro material similar que não o tijolo ecológico, nos casos de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser sempre devidamente motivada, sob a pena de responsabilização funcional do agente público a quem couber da decisão sobre a escolha do material empregado.
Art. 6º. - A realização do programa instituído nesta lei caberá à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - , cabendo sua fiscalização aos órgãos municipais pertinentes.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - criará um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao programa de que trata esta lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - manterá cadastro de acesso público de todas a empresas e entidades que fabricam tijolo ecológico ou realizam coleta, tratamento, armazenamento e reciclagem de entulho para fins de fabricação de tijolo ecológico.
Art. 7º. - O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2008 Às Comissões competentes.