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Projeto de Lei nº 276/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AQUISIÇÃO PELA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LÂMPADAS DE MAIOR EFI- CIÊNCIA ENERGÉTICA E MENOR TEOR DE MERCÚRIO, POR TIPO DE POTÊNCIA

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

17/05/2001

Processo

01-0276/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/09/2017 (APENSADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Municipal de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo de potência"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os órgãos da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de São Paulo, assim como a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município, somente deverão adquirir, respeitando as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado, com base em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais, ou laboratórios com reconhecida competência técnica, atendendo às normas técnicas estabelecidas na legislação

Art. 2º - Com referência às instalações elétricas somente deverão ser utilizados cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC), já disponíveis no mercado, visando a proporcionar redução do uso de potenciais contaminantes ambientais

Art. 3º - No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei, as instituições referidas no artigo 1º, deverão adotar todos os procedimentos necessários para a utilização destes equipamentos em suas instalações e também nas reformas e programas de manutenção das instalações existentes

Parágrafo Único - Dentre estes procedimentos deve estar previsto o desenvolvimento de ações e campanhas visando a conscientização e o treinamento de usuários e técnicos de manutenção dos órgãos citados no artigo 1º, para a efetiva aplicação das disposições desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.