Projeto de Lei nº 276/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AQUISIÇÃO PELA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LÂMPADAS DE MAIOR EFI- CIÊNCIA ENERGÉTICA E MENOR TEOR DE MERCÚRIO, POR TIPO DE POTÊNCIA
Autor
Data de apresentação
17/05/2001
Processo
01-0276/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 04/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2001 - Recebido por URB
- 08/05/2003 - Encaminhado por URB
- 08/05/2003 - Recebido por ADM
- 23/06/2003 - Encaminhado por ADM
- 23/06/2003 - Recebido por FIN
- 19/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 19/08/2003 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 08/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/02/2011 - Recebido por SGP2
- 10/02/2011 - Encaminhado por SGP2
- 10/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 17/02/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/02/2011 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/09/2017 (APENSADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Municipal de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo de potência"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os órgãos da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de São Paulo, assim como a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município, somente deverão adquirir, respeitando as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado, com base em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais, ou laboratórios com reconhecida competência técnica, atendendo às normas técnicas estabelecidas na legislação
Art. 2º - Com referência às instalações elétricas somente deverão ser utilizados cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC), já disponíveis no mercado, visando a proporcionar redução do uso de potenciais contaminantes ambientais
Art. 3º - No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei, as instituições referidas no artigo 1º, deverão adotar todos os procedimentos necessários para a utilização destes equipamentos em suas instalações e também nas reformas e programas de manutenção das instalações existentes
Parágrafo Único - Dentre estes procedimentos deve estar previsto o desenvolvimento de ações e campanhas visando a conscientização e o treinamento de usuários e técnicos de manutenção dos órgãos citados no artigo 1º, para a efetiva aplicação das disposições desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.