Projeto de Lei nº 276/2004
Ementa
INSTITUI O DIA MUNDIAL DA CAMINHADA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
01-0276/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.961, de 14 de abril de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 31/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 31/05/2004 - Recebido por CCJ
- 16/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2004 - Recebido por LEG3
- 12/01/2005 - Encaminhado por LEG3
- 10/03/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2005 - Recebido por ATM
- 11/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 11/03/2005 - Recebido por SGP23
- 15/04/2005 - Encaminhado por SGP23
- 18/04/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 16/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 940/2005 de 16/03/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/04/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Dia Mundial da Caminhada, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica designado, no Calendário Oficial de Eventos da Prefeitura do Município de São Paulo, o primeiro domingo do mês de outubro como "Dia Mundial da Caminhada".
Art. 2º No Dia Mundial da Caminhada serão programados roteiros culturais, turísticos e ecológicos, com o propósito de conscientizar as pessoas quanto à importância dos exercícios físicos para uma vida mais saudável.
Art. 3º O Dia Mundial da Caminhada, no Município de São Paulo, se integra ao movimento internacional "WWD - Worl Walking Day", de cujos objetivos compartilha em defesa do compromisso internacional de defesa da natureza em escala global.
Art. 4º Os eventos promovidos no Dia Mundial da Caminhada serão desenvolvidos, anualmente, sob a inspiração de tema de interesse esportivo, ambiental, cultural ou turístico, a ser definido pelas organizações participantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista.
Art. 5º O evento central do Dia Mundial da Caminhada será a realização de caminhadas abertas à população, percursos alternativos, com roteiros de extensão e características adequados para acomodar as diferentes condições de capacidade física dos participantes.
Parágrafo único. Na definição dos roteiros, deverão ser observados critérios que privilegiem:
a) as limitações das pessoas portadoras de necessidades especiais, dos idosos e das crianças;
b) a não existência de obstáculos ou elementos que possam gerar riscos de acidentes;
c) a segurança e o bem estar dos participantes.
Art. 6º O Executivo regulamentará, no que couber, esta lei, em especial quanto à organização e aos aspectos operacionais necessários ao seu cumprimento.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura comunicar oficialmente à entidade internacional coordenadora das ações do "World Walking Day", denominada "TAFISA - Trim and Fitness Internacional Sport for All Association", com antecedência mínima de 15 (quinze) dias quanto à participação da cidade de São Paulo nesse evento.
Art. 7º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de maio de 2004. Às Comissões competentes".