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Projeto de Lei nº 276/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS PLANTAREM ÁRVORES PARA A MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0276/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º- Fica instituído que as concessionárias por estarem diretamente ligadas à venda de produtos automotores ou motos, obrigadas a plantarem uma muda de árvore compensando a quantidade veículos automotores ou motos vendidas no Município de São Paulo.

Art. 2º - Estabelece que para cada veículos automotores ou motos novas ou semi-novos vendidos pelas concessionárias, esta deverá plantar uma muda de árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão dos gases (co2) que contribuem para efeito estufa.

Art. 3º - O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º - O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por biólogo.

Art. 5º - As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de 500 (Quinhentas) UFESP's para cada Veiculo automotor ou moto que foi vendida sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º - A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.