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Projeto de Lei nº 277/2002

Ementa

"INTRODUZ NORMAS DE SEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS E TROCA DE ÓLEO NOS POSTOS DE COMBUSTÍ- VEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0277/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz normas de segurança no armazenamento de combustíveis e troca de óleo nos Postos de Combustíveis instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Os Postos revendedores de Combustíveis, tipo gasolina, álcool e óleo diesel a serem instalados no Município de São Paulo, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação e ancoramento dos tanques de armazenamento destes combustíveis.

Parágrafo único - Os postos revendedores de combustíveis que efetuem a troca de óleo de veículos automotores, motocicletas ou outro tipo de motor ficarão obrigados, por medida de segurança, a instalar tanques, com capacidade de armazenamento que sua demanda exige, para armazenar o óleo retirado dos motores, bem como construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação e ancoramento destes tanques.

Art. 2º - A construção, a que se refere o "caput" e parágrafo único do artigo anterior, deverá conter "boca de visita", escada e espaço interno que permita a fiscalização do tanque, observado o mínimo de 1 metro de base e 1,5 metros de suas laterais.

Art. 3º - Os Postos, de que trata esta Lei, já instalados e em operação ficam obrigados a cumprir o disposto no artigo 1º e seu parágrafo, quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores ou quando se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.

Art. 4º - A liberação do alvará de funcionamento e localização dos Postos Revendedores de Combustíveis fica condicionada a observância do disposto nesta Lei.

Art. 5º -A não observância aos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 12.100,00 (Doze mil e cem reais), dobrado no caso de reincidência, e notificação para, no prazo de 60 (sessenta dias) regularizar a situação.

Parágrafo Primeiro - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo Segundo - O não cumprimento da notificação a que se refere o "caput" deste artigo resultará na cassação do alvará de funcionamento e localização do estabelecimento.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.