Projeto de Lei nº 278/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0278/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV26
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV26
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos para pessoas obesas e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de assentos especiais para pessoas obesas em todos os estabelecimentos comerciais, salas de espera, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.