Projeto de Lei nº 279/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0279/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.959, de 16 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/05/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ADM
- 09/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/06/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 38, Legislatura 15 em 09/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 42, Legislatura 15 em 24/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2164/2009 de 25/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher objeto desta lei consiste em editar e distribuir gratuitamente guia onde conste os serviços públicos e postos de atendimento colocados à serviço da mulher no âmbito da saúde.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver estratégias para garantir a edição e distribuição gratuita do guia mencionado no caput, sendo assegurado que seja colocado à disposição nas unidades básicas de saúde, hospitais públicos municipais, escolas e creches municipais e demais órgãos ligados direta e indiretamente ao sistema público municipal de saúde.
Art.3º O guia deverá conter, entre outras, as informações atinentes a ::
I - Relação dos postos de Atendimento e Assistência ao ciclo gravídico puerperal: pré-natal (baixo e alto risco), parto e puerpério;
II - Relação de laboratórios para realização de exames de sangue, urina e exames de imagem;
III - Relação dos postos de realização e Assistência ao abortamento legal;
IV - Relação dos postos de Assistência e informações relativas à concepção, anticoncepção e anticoncepção de emergência;
V - Relação dos postos de atendimento, realização de exames, e orientações relativas à prevenção do câncer de colo uterino e detecção do câncer de mama;
VI - Relação dos postos de atendimento e Assistência ao climatério;
VII - Relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas às doenças ginecológicas prevalentes;
VIII - Relação dos postos de atendimento, realização de exames e orientações relativas à prevenção e tratamento das DST/AIDS;
IX - Relação dos Postos de Assistência, Orientação e acompanhamento psicológico à mulher vítima de violência ou portadora de transtornos mentais e problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas;
X - Relação de postos de fornecimento de medicamentos;
XI - Relação das UBSs e Ambulatórios municipais, com especificação dos serviços oferecidoss;
XII - Relação dos Hospitais municipais.
XIII - Relação dos Serviços de Emergência.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.