Projeto de Lei nº 28/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO EXCLUSIVO DE EMBALAGEM DE POLIESTIRENO EM BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0028/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2006 - Recebido por SGP2
- 13/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2006 - Recebido por CCJ
- 06/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso exclusivo de embalagem de poliestireno em bares, lanchonetes e restaurantes do município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios para entrega em residências (sistema delivery) ou solicitados pela clientela para que sejam acondicionados para viagem, devem fazê-lo em embalagens de poliestireno expandido (EPS).
Art. 2º - O não cumprimento do previsto nesta lei, implicará nas seguintes sanções:
I - Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
II - 1ª reincidência - multa diária em dobro.
III - 2ª reincidência - perda do alvará de funcionamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.