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Projeto de Lei nº 280/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PRE- DIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, ÀS PESSOAS COM 6O (SESSENTA) ANOS OU MAIS DE IDADE, COM RENDA DE ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

06/05/2003

Processo

01-0280/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Isenção do Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, cujo rendimento seja de até 3(três) salários mínimos.

Art. 2º - A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será concedida mediante requerimento anual do interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou ao Órgão por ela designado, comprovando:

I. Ter 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

II. Não possuir outro imóvel neste Município;

III. Que o imóvel a ser isento seja de uso exclusivamente residencial do interessado;

IV. Que seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3(três) salários mínimos;

§ 1º - Os beneficiários do Programa Renda Mínima da Prefeitura do Município de São Paulo, ficam dispensados de apresentar declaração de rendimentos, na forma prevista no art. 2º, Inciso IV, apenas apresentarão comprovante de serem beneficiários do referido programa.

§ 2º - Será aceito como forma de comprovação de rendimentos, declaração de rendimentos assinada por 2(duas) testemunhas, que não sejam parentes do interessado, ficando sujeitos a punições na esfera cível e penal, por declarações falsas.

Art. 3º - Cessa o direito de isenção:

I. Quando a pessoa isenta obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione mais que o valor de 3(três) salários mínimos mensais;

II. Por falecimento do beneficiário isento;

III. Pela mudança do titular da posse ou da propriedade do imóvel;

IV. Pela mudança do uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial;

V. Se for cessado o acesso ao Programa Renda Mínima e tenha usado como comprovante de rendimentos a inscrição no referido Programa.

Art. 4º - Quem de qualquer modo receber indevidamente isenção, será imediatamente excluída da isenção, sendo obrigado a devolver o valor obtido de isenção, multado pelo valor igual ao valor isentado, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou no caso de sua extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da Moeda Nacional), sem prejuízo da aplicação outras sanções penais cabíveis.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º -As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de abril de 2003. Às Comissões competentes.