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Projeto de Lei nº 280/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NOS NÍVEIS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0280/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a instituição de Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio do Município de São Paulo."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio do Município de São Paulo.

Art. 2º O Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio objeto desta lei destina-se a assegurar o atendimento e acompanhamento dos alunos, seus familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino por psicólogos e assistentes sociais;

§ 1º A assistência social e psicológica de que trata este artigo consistirá em:

I - efetuar o levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhorar o desempenho do aluno;

III - Integrar a assistência social e psicológica a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;

IV - Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;

V - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;

VI - Participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde;

VII - Observar, juntamente com a equipe escolar, situações de violência doméstica e exploração, bem como, outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana, providenciando o devido encaminhamento junto aos órgãos competentes;

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os sistemas públicos de saúde e assistência social, deverá coordenar as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta lei.

Art. 3º Os profissionais de Serviço Social e Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto aos respectivos Conselhos de regulamentação da profissão.

Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidades Escolares.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.