Projeto de Lei nº 280/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NOS NÍVEIS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0280/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2009 - Recebido por CCJ
- 10/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 10/11/2009 - Recebido por ADM
- 11/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 11/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 18/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 10/02/2010 - Recebido por SGP22
- 10/02/2010 - Encaminhado por SGP22
- 10/02/2010 - Recebido por CCJ
- 08/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 12/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 12/03/2019 - Recebido por SGP23
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 03/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/04/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 03/04/2019 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 03/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4456/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/01/2010 atraves do(a) OF. ATL nº 18/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl. nº 280/09 de autoria do vereador jamil murad, atraves do Documento Recebido nro. 300/2010
- Oficio CMSP 313/2019 de 21/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instituição de Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio do Município de São Paulo."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio objeto desta lei destina-se a assegurar o atendimento e acompanhamento dos alunos, seus familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino por psicólogos e assistentes sociais;
§ 1º A assistência social e psicológica de que trata este artigo consistirá em:
I - efetuar o levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;
II - elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhorar o desempenho do aluno;
III - Integrar a assistência social e psicológica a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
IV - Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
V - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde;
VII - Observar, juntamente com a equipe escolar, situações de violência doméstica e exploração, bem como, outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana, providenciando o devido encaminhamento junto aos órgãos competentes;
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os sistemas públicos de saúde e assistência social, deverá coordenar as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta lei.
Art. 3º Os profissionais de Serviço Social e Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto aos respectivos Conselhos de regulamentação da profissão.
Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidades Escolares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.