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Projeto de Lei nº 280/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE MANTENHAM ATENDIMENTO EM GUICHÊS, DE DISPONIBILIZAR ASSENTOS DESTINADOS A IDOSOS, GESTANTES, MULHERES PORTANDO CRIANÇAS DE COLO E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE AGUARDEM ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0280/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/12/2020 (ARQUIVADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço que mantenham atendimento em guichês, de disponibilizar assentos destinados a idosos, gestantes, mulheres portando crianças de colo e pessoas portadoras de necessidades especiais que aguardem atendimento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados as agências bancárias e os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço ao público em geral, que mantenham atendimento em guichês no Município de São Paulo, a disponibilizar assentos, em quantidade suficiente, destinados a idosos, gestantes, mulheres portando crianças de colo e pessoas portadoras de necessidades especiais que aguardem em fila para atendimento pessoal.

§ 1º As agências bancárias deverão disponibilizar ao menos um assento para cada grupo de 1000 clientes correntistas, e no mínimo 4 (quatro) assentos, os quais, salvo em caso de distribuição de senha, deverão ser dispostos dentro de um raio máximo de 10 (dez) metros do caixa de atendimento preferencial de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.

§ 2º Os demais estabelecimentos deverão manter aos menos 4 (quatro) assentos, devendo ser esse número acrescido proporcionalmente à espera média para atendimento, a ser regulamentado.

Art. 2º As agências bancárias e demais estabelecimentos descritos no art. 1º deverão adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.