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Projeto de Lei nº 281/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA ZONA LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

06/05/2003

Processo

01-0281/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social da Zona Leste, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social da Zona Leste, que oferece incentivos fiscais a empresas que invistam do Desenvolvimento Econômico e Social da Zona Leste.

Art. 2º - As empresas, entidades civis, de ensino ou filantrópicas, que proporcionam geração de emprego, trabalho e renda e tiverem suas instalações e atividade econômica na Zona Leste, empregando trabalhadores que residam na região há mais de 2 (dois) anos, receberão descontos de 0,5 (zero virgula cinco ou meio por cento) de desconto na alíquota do ISS a cada 10 (dez) postos de trabalho mantidos ocupados, até a isenção completa da alíquota do ISS.

Art. 3º - As edificações novas e as reformas destinadas à instalação de empresas, entidades civis, de ensino ou filantrópicas, que terão suas atividades econômicas na Zona Leste, poderá obter desconto de 50% (cinqüenta) do IPTU, a partir da aprovação da planta da edificação nova ou das reformas da edificação existente, pelo período de 10 (dez) anos, desde que cumpram a legislação trabalhista, previdenciária, ambiental e tributária, e contratem trabalhadores residentes há mais de 2(dois) anos na Zona Leste.

Art. 4º - As empresas, entidades civis, de ensino ou filantrópicas instaladas e que desenvolvam suas atividades econômicas na Zona Leste e que estejam e mantenham em dias suas obrigações trabalhistas, previdenciária, ambiental e tributária, tem direito ao desconto de 50% (cinqüenta) por cento do valor do IPTU pelo período de 10(dez) anos, desde que os seus trabalhadores também residam há mais de 2 (dois) anos na Zona Leste.

Art. 5º - Para efeito desta Lei o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social beneficiará a Zona Leste no território das seguintes Subprefeituras: Itaim Paulista, Ermelino Matarazzo, São Miguel Paulista, São Matheus, Guaianases, Cidade Tiradentes, Itaquera, Penha, Aricanduva/Vila Formosa, Vila Prudente/Sapopemba e Mooca.

Art. 6º - Os interessados em participar do Programa deverá inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro requerendo os benefícios do Programa.

Art. 7º -No final de cada exercício os beneficiários do Programa deverão apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro certidões que comprovem manter em dias suas obrigações trabalhistas, previdenciária, ambiental e tributária, a que estejam submetidas a cumprir.

Art. 8º - O descumprimento do previsto no art. 7º ensejará a imediata suspensão dos benefícios obtidos junto à Prefeitura de São Paulo, não podendo mais ser beneficiada pelo Programa no período de 2(dois) anos, sendo multada pelo correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do valor da isenção obtida de tributos.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de abril de 2003. Às Comissões competentes.