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Projeto de Lei nº 282/2005

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA SAÚDE ALIMENTAR E PREVENÇÃO DA OBESIDADE NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0282/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/10/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do município de São Paulo, a "Semana de orientação e conscientização da saúde alimentar e prevenção da obesidade nas escolas do Município de São Paulo", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituída a "Semana de orientação e conscientização da saúde alimentar e prevenção da obesidade nas escolas do Município de São Paulo", para integrar o calendário oficial da rede municipal de ensino de primeiro grau e ensino fundamental.

Art. 2.º A Semana ora criada será comemorada em todas as unidades escolares de primeiro grau e de ensino fundamental, anualmente, na primeira quinzena do mês de março da seguinte forma:

I - palestras ministradas por especialistas no assunto;

II - exposição de painéis;

III - dinâmicas de grupo;

IV - outras modalidades pedagógicas, ministradas por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as conseqüências trágicas da obesidade na adolescência e por via de conseqüência na fase adulta, como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicossomáticos.

Art. 3.º Para que os objetivos desta lei sejam plenamente alcançados, o Executivo poderá:

I - celebrar convênios com o ministério da saúde, ministério da educação e cultura, secretarias, delegacias e órgãos da saúde, educação, família e bem estar social do estado de São Paulo, com outros estados e outros municípios;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, com cursos de nutrição, devidamente reconhecidos e contar com a colaboração dos conselhos federais e regionais dos profissionais das áreas de nutrição, médica e de psicologia e demais órgãos de representação da sociedade civil;

III - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Art. 4.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias contados de sua publicação.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.