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Projeto de Lei nº 283/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL QUE TENHAM ACIMA DE 300 (TREZENTAS) UNIDADES POSSUÍREM CRECHE PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO QUE NELES HABITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0283/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de os conjuntos habitacionais de interesse social que tenham acima de 300 (trezentas) unidades possuírem creche para o atendimento da população que neles habita, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º - Os conjuntos habitacionais de interesse social que tenham acima de 300 (trezentas) unidades ficam obrigados a possuir creche para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade que neles residirem.

Artigo 2º - A creche de que trata o artigo 1º deverá prever 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades do conjunto habitacional.

Artigo 3º - Os conjuntos habitacionais de interesse social existentes que se enquadrarem na exigência do artigo 1 terão 180 (cento e oitenta) dias para implantarem a creche, conforme o estabelecido nesta lei.

Parágrafo único - Na impossibilidade da implantação do estabelecido no "caput", por falta de espaço, o órgão competente da Prefeitura deverá liberar esta obrigatoriedade.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de abril de 2007. Às Comissões competentes.