Projeto de Lei nº 283/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL QUE TENHAM ACIMA DE 300 (TREZENTAS) UNIDADES POSSUÍREM CRECHE PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO QUE NELES HABITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0283/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 11/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/10/2007 - Recebido por URB
- 20/05/2008 - Encaminhado por URB
- 20/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 28/02/2011 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2011 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 132, Legislatura 16 em 02/07/2014
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de os conjuntos habitacionais de interesse social que tenham acima de 300 (trezentas) unidades possuírem creche para o atendimento da população que neles habita, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Os conjuntos habitacionais de interesse social que tenham acima de 300 (trezentas) unidades ficam obrigados a possuir creche para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade que neles residirem.
Artigo 2º - A creche de que trata o artigo 1º deverá prever 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades do conjunto habitacional.
Artigo 3º - Os conjuntos habitacionais de interesse social existentes que se enquadrarem na exigência do artigo 1 terão 180 (cento e oitenta) dias para implantarem a creche, conforme o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - Na impossibilidade da implantação do estabelecido no "caput", por falta de espaço, o órgão competente da Prefeitura deverá liberar esta obrigatoriedade.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2007. Às Comissões competentes.