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Projeto de Lei nº 283/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marcelo Aguiar

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0283/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos de construção civil, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no Município de São Paulo.

§ 1º As contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o "caput".

§ 2º Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas para os fins desta lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos.

§ 3º Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados, previamente, em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.

Art. 2º Ficam dispensadas do cumprimento desta lei e respectiva regulamentação as obras, desde que justificado por meio de estudo técnico e jurídico, as obras nas seguintes situações:

I - executadas em caráter emergencial;

II - em que a utilização dos insumos alternativos sejam tecnicamente inconveniente;

III - quando houver disponibilidade, no mercado de material beneficiado com características adequadas, e de melhores preços e conveniência à obra.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.