Projeto de Lei nº 284/2001
Ementa
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E INFORMA- ÇÃO SOCIAL - SMCIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** REGIME DE URGÊNCIA ***
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
22/05/2001
Processo
01-0284/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.166, de 5 de julho de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/05/2001 - Recebido por ATM
- 23/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/05/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por ADM
- 19/06/2001 - Encaminhado por ADM
- 20/06/2001 - Recebido por FIN
- 25/06/2001 - Encaminhado por FIN
- 25/06/2001 - Recebido por ATM
- 06/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/07/2001 - Recebido por LEG3
- 11/07/2001 - Encaminhado por LEG3
- 13/07/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão ORDINARIA 55, Legislatura 13 em 26/06/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 41, Legislatura 13 em 29/06/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 23/05/2001 atraves do(a) OF ATL 101/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência aos projetos de lei no.s 281/01, 282/01, 283/01, 284/01 e 285/01, do executivo, atraves do Documento Recebido nro. 86/2001
- Oficio CMSP 366/2001 de 30/06/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/07/2001 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 095/01).
"Cria a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS, e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social-SMCIS.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social tem como atribuições:
I - dar, direta ou indiretamente, à Prefeita, o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação social do Governo;
II - gerenciar e administrar as dotações orçamentárias concernentes às publicações de interesse do Município e à publicidade legal;
III - coordenar e supervisionar a implantação de programas informativos;
IV - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, de empresas públicas municipais e das sociedades de economia mista das quais o Município seja acionista majoritário;
V - prestar apoio especializado à Prefeita nos assuntos relativos à comunicação por meio da mídia;
VI - levantar e estudar os assuntos de interesse da Administração e da população, que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, propondo à Prefeita alternativas de orientação e ação, efetuando essa divulgação, quando pertinente;
VII - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação, visando à divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a opinião pública sobre matérias de interesse dos munícipes;
VIII - coordenar e supervisionar as assessorias de imprensa de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IX - coordenar a formulação e a implementação, bem como supervisionar, as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da administração direta e indireta.
Art. 3º - A Secretaria de Comunicação e Informação Social tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Coordenadoria Geral de Imprensa;
V - Coordenadoria Geral de Publicidade;
VI - Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico;
VII - Coordenadoria Administrativo - Financeira.
Art. 4º - A Coordenadoria Geral de Imprensa terá as seguintes atribuições :
I - fornecer à Prefeita e aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município informações relativas à divulgação de ações da Administração pelos diversos meios de comunicação;
II - criar e manter estrutura interna de comunicação, com o objetivo de captar assuntos de interesse da Prefeitura e dos cidadãos, para divulgação pelos meios de comunicação;
III - intermediar e coordenar os contatos com os meios de comunicação interessados nos atos oficiais da Prefeitura;
IV - coordenar e supervisionar as assessorias de imprensa de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º - A Coordenadoria Geral de Publicidade terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar a verba e a linha institucional de publicidade, especialmente no que se refere aos contratos com agências de propaganda;
II - gerenciar a verba de publicidade legal;
III - fornecer instruções, aprovar e acompanhar os trabalhos das agências de propaganda;
IV - dotar a Administração de instrumentos ágeis para resolução de demandas relacionadas à publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
V - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Administração, projetos de comunicação interna;
VI - planejar e controlar a padronização da comunicação visual utilizada pela Administração Direta e Indireta;
VII - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º - A Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico terá as seguintes atribuições:
I - fomentar o acesso da população do município de São Paulo à Sociedade da Informação e do Conhecimento;
II - coordenar a formulação e a implementação, bem como supervisionar as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da administração direta e indireta, visando a:
a) disponibilizar à população sistema integrado de informações do Governo Municipal;
b) implementar rede pública de telecentros e de instalações análogas objetivando o exercício da cidadania eletrônica;
c) implantar centrais de atendimento telefônico integrado ao Sistema de Informações Municipais;
d) implementar a prestação de serviços municipais por meio eletrônico;
III - gerir sistemas eletrônicos de atendimento aos munícipes;
IV - planejar e gerir o provedor de conteúdo de informação e o portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet;
V - participar das definições dos protocolos de integração de "hardware" e "software" dos sistemas computacionais e de telecomunicações adotados pelos órgãos municipais;
VI - articular as ações da Administração Municipal com a rede pública de comunicação e informação de São Paulo e com outros órgãos coordenadores e gestores da Internet brasileira.
Art. 7º - A Coordenadoria do Governo Eletrônico contará com um Comitê Consultivo, composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador do Governo Eletrônico;
II - 1(um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
III - 1(um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras;
VI - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
VII - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo.
§ 1º - Ao Comitê Consultivo caberá definir as diretrizes de atuação da Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico.
Art. 8º - A Coordenadoria Administrativo-Financeira tem as seguintes atribuições:
I - inspecionar e orientar a execução dos serviços financeiros e contábeis;
II - promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central;
III - elaborar e aprovar os meios de controle e registros financeiros das unidades;
IV - centralizar e coordenar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, fornecidos periodicamente pelas unidades, com a finalidade de apresentação de relatórios, com demonstrações parciais e gerais;
V - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;
VII - controlar a movimentação de papéis e documentos da Secretaria;
VIII - planejar e promover programas de treinamento;
IX - exercer o controle permanente do pessoal;
X - assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;
XI - promover cursos de capacitação profissional, visando a dar apoio técnico aos servidores;
XII - cumprir outras atividades afins.
Art. 9º - Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indicadas, os cargos constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela A - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 10 - Mantidas a referência e forma de provimento,o cargo de Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, constante do Decreto n.º 40.231, de 1º de janeiro de 2001, passa a denominar-se Secretário Municipal e fica transferido para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 1.357.500,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), criando a atividade "Administração do Gabinete do Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social";
§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.
§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a realocar para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social os saldos das seguintes dotações do orçamento vigente:
Publicações de interesse do Município
Código 11.50.03.07.023.2103
Publicação de editais e outras legais
Código 11.50.03.07.023.2126.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."