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Projeto de Lei nº 284/2001

Ementa

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E INFORMA- ÇÃO SOCIAL - SMCIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** REGIME DE URGÊNCIA ***

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0284/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.166, de 5 de julho de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 095/01).

"Cria a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS, e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social-SMCIS.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social tem como atribuições:

I - dar, direta ou indiretamente, à Prefeita, o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação social do Governo;

II - gerenciar e administrar as dotações orçamentárias concernentes às publicações de interesse do Município e à publicidade legal;

III - coordenar e supervisionar a implantação de programas informativos;

IV - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, de empresas públicas municipais e das sociedades de economia mista das quais o Município seja acionista majoritário;

V - prestar apoio especializado à Prefeita nos assuntos relativos à comunicação por meio da mídia;

VI - levantar e estudar os assuntos de interesse da Administração e da população, que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, propondo à Prefeita alternativas de orientação e ação, efetuando essa divulgação, quando pertinente;

VII - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação, visando à divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a opinião pública sobre matérias de interesse dos munícipes;

VIII - coordenar e supervisionar as assessorias de imprensa de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;

IX - coordenar a formulação e a implementação, bem como supervisionar, as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da administração direta e indireta.

Art. 3º - A Secretaria de Comunicação e Informação Social tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Coordenadoria Geral de Imprensa;

V - Coordenadoria Geral de Publicidade;

VI - Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico;

VII - Coordenadoria Administrativo - Financeira.

Art. 4º - A Coordenadoria Geral de Imprensa terá as seguintes atribuições :

I - fornecer à Prefeita e aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município informações relativas à divulgação de ações da Administração pelos diversos meios de comunicação;

II - criar e manter estrutura interna de comunicação, com o objetivo de captar assuntos de interesse da Prefeitura e dos cidadãos, para divulgação pelos meios de comunicação;

III - intermediar e coordenar os contatos com os meios de comunicação interessados nos atos oficiais da Prefeitura;

IV - coordenar e supervisionar as assessorias de imprensa de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 5º - A Coordenadoria Geral de Publicidade terá as seguintes atribuições:

I - gerenciar a verba e a linha institucional de publicidade, especialmente no que se refere aos contratos com agências de propaganda;

II - gerenciar a verba de publicidade legal;

III - fornecer instruções, aprovar e acompanhar os trabalhos das agências de propaganda;

IV - dotar a Administração de instrumentos ágeis para resolução de demandas relacionadas à publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

V - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Administração, projetos de comunicação interna;

VI - planejar e controlar a padronização da comunicação visual utilizada pela Administração Direta e Indireta;

VII - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade da Administração Direta e Indireta.

Art. 6º - A Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico terá as seguintes atribuições:

I - fomentar o acesso da população do município de São Paulo à Sociedade da Informação e do Conhecimento;

II - coordenar a formulação e a implementação, bem como supervisionar as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da administração direta e indireta, visando a:

a) disponibilizar à população sistema integrado de informações do Governo Municipal;

b) implementar rede pública de telecentros e de instalações análogas objetivando o exercício da cidadania eletrônica;

c) implantar centrais de atendimento telefônico integrado ao Sistema de Informações Municipais;

d) implementar a prestação de serviços municipais por meio eletrônico;

III - gerir sistemas eletrônicos de atendimento aos munícipes;

IV - planejar e gerir o provedor de conteúdo de informação e o portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet;

V - participar das definições dos protocolos de integração de "hardware" e "software" dos sistemas computacionais e de telecomunicações adotados pelos órgãos municipais;

VI - articular as ações da Administração Municipal com a rede pública de comunicação e informação de São Paulo e com outros órgãos coordenadores e gestores da Internet brasileira.

Art. 7º - A Coordenadoria do Governo Eletrônico contará com um Comitê Consultivo, composto dos seguintes membros:

I - o Coordenador do Governo Eletrônico;

II - 1(um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

III - 1(um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

VII - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo.

§ 1º - Ao Comitê Consultivo caberá definir as diretrizes de atuação da Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico.

Art. 8º - A Coordenadoria Administrativo-Financeira tem as seguintes atribuições:

I - inspecionar e orientar a execução dos serviços financeiros e contábeis;

II - promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central;

III - elaborar e aprovar os meios de controle e registros financeiros das unidades;

IV - centralizar e coordenar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, fornecidos periodicamente pelas unidades, com a finalidade de apresentação de relatórios, com demonstrações parciais e gerais;

V - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social;

VI - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

VII - controlar a movimentação de papéis e documentos da Secretaria;

VIII - planejar e promover programas de treinamento;

IX - exercer o controle permanente do pessoal;

X - assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;

XI - promover cursos de capacitação profissional, visando a dar apoio técnico aos servidores;

XII - cumprir outras atividades afins.

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indicadas, os cargos constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela A - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 10 - Mantidas a referência e forma de provimento,o cargo de Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, constante do Decreto n.º 40.231, de 1º de janeiro de 2001, passa a denominar-se Secretário Municipal e fica transferido para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 1.357.500,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), criando a atividade "Administração do Gabinete do Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social";

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a realocar para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social os saldos das seguintes dotações do orçamento vigente:

Publicações de interesse do Município

Código 11.50.03.07.023.2103

Publicação de editais e outras legais

Código 11.50.03.07.023.2126.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."