Projeto de Lei nº 284/2004
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13.399/02 QUE CRIOU AS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
08/06/2004
Processo
01-0284/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2004 - Recebido por ATM
- 12/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 24/08/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2010 - Recebido por ATM
- 27/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 131, Legislatura 14 em 05/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação da Lei Municipal nº 13.399/02 que criou as Subprefeituras do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º O "caput" e os itens 9 e 11 do artigo 7º da Lei Municipal nº 13.399 de 1º de agosto de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º Ficam criadas no Município de São Paulo 32 (trinta e duas) Subprefeituras, constituídas pelos respectivos distritos abaixo relacionados e indicados no Anexo I, parte integrante desta Lei (NR):
(...)
9- Sé: Santa Cecília, Bom Retiro, República, Sé, Liberdade (NR)
(...)
11 - Pinheiros: Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi," (NR)
Art. 2.º O artigo 7º da Lei Municipal nº 13.399/02 passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"(...)
32 - Paulista: Bela Vista, Jardim Paulista, Consolação"
Art. 3º Os ANEXOS I e II da Lei Municipal nº 13.399/02 passam a vigorar com a redação determinada pelos anexos da presente lei.
Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que a despesa por ele acarretada tiver sido considerada na peça orçamentária anual.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2004. Às Comissões competentes".