Projeto de Lei nº 284/2009
Ementa
REGULAMENTA OS INDICADORES AMBIENTAIS REFERENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 264 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEI 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Autor
Apoiadores
Dalton Silvano, Abou Anni, José Police Neto e Ricardo Teixeira
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0284/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/06/2009 - Recebido por CCJ
- 30/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2009 - Recebido por URB
- 03/03/2010 - Encaminhado por URB
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 22/06/2010 - Recebido por SGP12
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2010 - Recebido por URB
- 24/03/2011 - Encaminhado por URB
- 25/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações, instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. - Esta lei regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Parágrafo Único - O Sistema de Informações deverá contar com informações específicas sobre matéria ambiental incorporando dados e indicadores do Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo e do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, referido no artigo 8º do Decreto 41.713/02 e aqueles compilados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na publicação "Indicadores Ambientais e Gestão Urbana: Os desafios para a construção da sustentabilidade na cidade de São Paulo".
Art. 2º. - O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem a revisão do Plano Diretor Estratégico, a política de uso e ocupação do solo, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção no Município.
Art. 3º. - O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município, dentre eles:
I. qualidade do ar
II. qualidade das águas superficiais e subterrâneas
III. qualidade da água de abastecimento
IV. áreas de risco de inundação e escorregamento
V. qualidade de coleta e tratamento de esgoto
VI. áreas de erosão e assoreamento
VII. áreas contaminadas
VIII. sismicidade e vibrações
IX. poluição sonora
X. poluição eletromagnética
XI. poluição visual
XII. cobertura vegetal
XIII. arborização urbana
XIV. diversidade de espécies
XV. unidades de conservação e áreas correlatas
XVI. áreas verdes
XVII. permeabilidade do solo
§ 1º. - Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão ser apresentados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, tendo como unidade territorial básica a divisão administrativa em distritos.
§ 2º. - Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada dois anos, em consonância com os dados das publicações oficiais referidas no parágrafo único, do artigo 1º. desta lei.
Art. 4º. - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta lei.
Art. 5º. - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores, por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores, dentre outros meios possíveis, e sua reprodução e utilização em estudos e pesquisas.
Art. 6º. - O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. - As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. - 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2009 Às Comissões competentes.