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Projeto de Lei nº 284/2009

Ementa

REGULAMENTA OS INDICADORES AMBIENTAIS REFERENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 264 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEI 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

Dalton Silvano, Abou Anni, José Police Neto e Ricardo Teixeira

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0284/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações, instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º. - Esta lei regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.

Parágrafo Único - O Sistema de Informações deverá contar com informações específicas sobre matéria ambiental incorporando dados e indicadores do Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo e do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, referido no artigo 8º do Decreto 41.713/02 e aqueles compilados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na publicação "Indicadores Ambientais e Gestão Urbana: Os desafios para a construção da sustentabilidade na cidade de São Paulo".

Art. 2º. - O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem a revisão do Plano Diretor Estratégico, a política de uso e ocupação do solo, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção no Município.

Art. 3º. - O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município, dentre eles:

I. qualidade do ar

II. qualidade das águas superficiais e subterrâneas

III. qualidade da água de abastecimento

IV. áreas de risco de inundação e escorregamento

V. qualidade de coleta e tratamento de esgoto

VI. áreas de erosão e assoreamento

VII. áreas contaminadas

VIII. sismicidade e vibrações

IX. poluição sonora

X. poluição eletromagnética

XI. poluição visual

XII. cobertura vegetal

XIII. arborização urbana

XIV. diversidade de espécies

XV. unidades de conservação e áreas correlatas

XVI. áreas verdes

XVII. permeabilidade do solo

§ 1º. - Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão ser apresentados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, tendo como unidade territorial básica a divisão administrativa em distritos.

§ 2º. - Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada dois anos, em consonância com os dados das publicações oficiais referidas no parágrafo único, do artigo 1º. desta lei.

Art. 4º. - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta lei.

Art. 5º. - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores, por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores, dentre outros meios possíveis, e sua reprodução e utilização em estudos e pesquisas.

Art. 6º. - O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. - As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. - 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2009 Às Comissões competentes.