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Projeto de Lei nº 285/2004

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TAXI - PARA ATENDER AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0285/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/05/2007 (APENSADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no município de São Paulo, o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - para atender as pessoas com necessidades especiais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo, o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxis, para atender as exigências de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadoras de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros sem caráter de exclusividade.

Art. 2º - Para a prestação deste serviço especial os veículos deverão estar adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela Secretaria Municipal de Transportes, ademais das seguintes características:

I - padronização cromática externa idêntica àquela estabelecida para o transporte individual convencional (amarelo java com faixa azul cobalto); e

II - identificação, mediante colocação de adesivo com o símbolo indicativo universal do uso por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal.

Art. 3º- O serviço especial de transporte ora instituído será remunerado pelo usuário com base na tarifa fixada para o serviço de táxis convencionais.

Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Maio de 2004. Às Comissões competentes".