Projeto de Lei nº 285/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NOS CLUBES ESCOLA, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0285/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/04/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 29/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por SGP21
- 30/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 30/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores nos Clubes Escola, instalado no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados Conselho Gestores nos Clubes Escola que atendem a comunidade sob supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Clubes Escola terão composição tripartite, com o mínimo de 8 (oito) e no máximo de 16 (dezesseis) membros efetivos e mesmo numero de suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, eleitos pelos usuários portadores de carteira de identificação do clube, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes das demais Secretarias Municipais participantes do projeto.
§ 1º - A indicação de representação dos membros dos Conselhos Gestores dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;
§ 2º - O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução;
§ 3º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º- Os Conselhos Gestores de que trata esta Lei, de caráter permanente e deliberativo, têm por finalidade o planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações esportivas, culturais e de lazer, em sua área de abrangências.
Art. 8º - Os Clubes Escola terão 120 (cento e vinte) dias para instalarem seus Conselhos Gestores, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.