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Projeto de Lei nº 285/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NOS CLUBES ESCOLA, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0285/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/10/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores nos Clubes Escola, instalado no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados Conselho Gestores nos Clubes Escola que atendem a comunidade sob supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Clubes Escola terão composição tripartite, com o mínimo de 8 (oito) e no máximo de 16 (dezesseis) membros efetivos e mesmo numero de suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, eleitos pelos usuários portadores de carteira de identificação do clube, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes das demais Secretarias Municipais participantes do projeto.

§ 1º - A indicação de representação dos membros dos Conselhos Gestores dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;

§ 2º - O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução;

§ 3º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º- Os Conselhos Gestores de que trata esta Lei, de caráter permanente e deliberativo, têm por finalidade o planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações esportivas, culturais e de lazer, em sua área de abrangências.

Art. 8º - Os Clubes Escola terão 120 (cento e vinte) dias para instalarem seus Conselhos Gestores, a partir da publicação desta Lei.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.