Projeto de Lei nº 286/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0286/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/07/2009 - Recebido por CCJ
- 10/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/06/2010 - Recebido por SGP21
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor do Município de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica criado, junto a Câmara Municipal de São Paulo, o Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico, órgão de estrutura colegiada, composto por 41 (quarenta e um) membros:
I- 07 (sete) representantes da Câmara Municipal de São Paulo, indicados pelos respectivos membros das Comissões Permanentes;
II- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, dentre os integrantes do governo local;
III- 01 (um) representante nato presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa;
IV- 01 (um) representante do setor da produção imobiliária;
V- 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo, com atuação em obra pública;
VI- 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva - SINAENCO;
VII- 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de São Paulo - SECOVI;
VIII- 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais em Educação do Ensino Municipal de São Paulo - SINPEEM;
IX- 01 (um) representante da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade, e Turismo - ABRESI;
X- 01 (um) representante da Associação Comercial do Estado de São Paulo - ACSP;
XI- 01 (um) representante da Associação Paulista de Empreiteiros de Obras Públicas - APEOP;
XII- 01 (um) representante da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil - ADVB;
XIII- 01 (um) representante da Associação Paulista de Medicina - APM;
XIV- 01 (um) representante da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG;
XV- 01 (um) representante da Associação Brasileira de Pedestres em São Paulo - ABRASPE/SP;
XVI- 01 (um) representante da Associação Nacional de Transportes Públicos em São Paulo - ANTP/SP;
XVII- 01 (um) representante da Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo;
XVIII- 01 (um) representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XIX- 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XX- 01 (um) representante da Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - FACESP;
XXI- 01 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil/ Departamento de São Paulo - IAB/SP;
XXII- 01 (um) representante do Instituto de Engenharia - IE;
XXIII- 01 (um) representante do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo - IEA/USP;
XXIV- 01 (um) representante do Instituto Polis;
XXV- 01 (um) representante do Instituto Sócio-Ambiental;
XXVI- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/ Seção de São Paulo;
XXVII- 01 (um) representante da Ordem dos Economistas do Estado de São Paulo;
XXVIII- 01 (um) representante da Central dos Movimentos Populares;
XXIX- 01 (um) representante de entidade ou organização não-governamental - ONG, ligada à área de desenvolvimento urbano;
XXX- 01 representante de associação de moradores de atuação em nível municipal, registradas há, no mínimo 5 (cinco) anos, cadastrados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XXXI- 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente - SOBRADIMA;
Art.2º Compete ao Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor - CAPD:
I- Participar e debater o processo de política urbana do município e subsidiar a elaboração de legislação de interesse urbanístico;
II- Acompanhar a implementação do desenvolvimento do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental e se necessário solicitar informações e subsídios ao Poder Executivo e a órgãos e entidades de planejamento;
III- Propor aplicação das medidas de sanções previstas no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, em especial o artigo 4º, incisos VII e VIII, que trata das infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara do Município de São Paulo, e também artigo 73, inciso IV, alínea "f", da Lei Orgânica do Município, casos de perda do mandato do Prefeito;
IV- Debater propostas de alteração da legislação do Plano Diretor Estratégico e da legislação urbanística, propondo sugestões à Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo;
V- Debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
VI- Elaborar o seu Regimento Interno que será submetido ao Plenário da Câmara Municipal de São Paulo;
Parágrafo Único: Os membros do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico manifestar-se-ão mediante resoluções aprovadas pela maioria absoluta dos membros.
Art. 3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades relacionadas no artigo 1º, sendo nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal, para exercer mandato de três anos, admitida duas reconduções.
Art. 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, porém a sua participação será considerada de relevante interesse público;
Art. 5º O Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico será composto por:
I- Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva.
Art. 6º O Plenário é o órgão máximo do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e será constituído pelos representantes das entidades estabelecidas nesta lei.
Art. 7º O Presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa será o Presidente do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico;
§ 1º Se houver impedimento do Presidente as reuniões serão conduzidas pelo representante da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
§ 2º Ausente o representante da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, o trabalho será conduzido por um dos membros do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor eleito em Plenário.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, cabendo-lhe a manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para publicação, no prazo de até cinco dias úteis, no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Parágrafo Único: As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Paulo garantirá o suporte legislativo aos trabalhos do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico.
Art. 9º Será deliberado em Plenário a constituição das Comissões Internas de Estudos Específicos e apresentação de relatório.
Parágrafo Único: Poderão ser constituídas concomitantemente até três Comissões Internas, que terão objetivos e prazos estabelecidos no momento de sua constituição.
Art. 10. Os membros do Conselho reunir-se-ão em caráter ordinário trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocados.
Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias do Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. O Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor Estratégico definirá em seu Regimento Interno:
I- o calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias;
II- os ritos ordinários e extraordinários para a votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;
III- a constituição de Comissões Internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como a sua composição;
IV- as atribuições do Plenário, da Presidência, da Secretaria Executiva e dos Representantes, bem como das Comissões Internas e de seus coordenadores;
V- outras matérias relativas ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2009 Às Comissões competentes.