Projeto de Lei nº 287/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR CHAPAS DE AÇO, OU MATERIAL EQUIVALENTE, DEVIDAMENTE ENGASTA- TADOS COM MATERIAL ANTIDERRAPANTE NOS LOCAIS DE EXE- CUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS QUE EXIJAM ABERTURA DE VA- LAS."
Autor
Data de apresentação
09/05/2002
Processo
01-0287/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por CCJ
- 12/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2002 - Recebido por URB
- 12/09/2002 - Encaminhado por URB
- 12/09/2002 - Recebido por ADM
- 29/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2002 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2003 - Recebido por FIN
- 08/09/2003 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2003 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/01/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 24/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 13/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar chapas de aço, ou material equivalente, devidamente engastados com material antiderrapante nos locais de execução de obras e serviços que exijam abertura de valas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Ficam obrigadas as entidades executoras de obras e serviços; cuja realização exija a abertura de valas em vias públicas; a utilizarem para a cobertura destas, chapas de aço ou material equivalente devidamente engastados com material antiderrapante.
Parágrafo Único - O material antiderrapante referido no caput é todo aquele dotado de propriedades que impeçam escorregamentos ou derrapagens por parte de transeuntes e veículos em geral, sem a exclusão de qualquer outra técnica a ser utilizada para os mesmo fins.
ART. 2º- As chapas de aço, ou material equivalente, destinados à cobertura das valas abertas, deverão ser dotados de material antiderrapante de resistência equivalente ao impacto exigido para as necessidades de cada local onde as obras e serviços estejam sendo executados.
ART 3º- As chapas de aço ou material equivalente deverão possuir nervuras em sua superfície ou qualquer outra elaboração, para efeito de material antiderrapante de acordo com a definição do parágrafo único do artigo primeiro.
ART. 4º - A adoção das medidas previstas nesta lei, deverão proceder-se sem prejuízo da manutenção de uma guarnição de borracha entre a chapa de aço, ou material equivalente, e a manta asfáltica.
ART. 5º- Caberá à Prefeitura Municipal de São Paulo fixar um prazo para que as entidades executoras de obras e serviços em andamento, procedam a substituição das chapas de aço atualmente utilizados por aquelas especificadas e previstas nesta lei.
ART. 6º - A utilização de chapas de aço ou outro material com superfície antiderrapante, deverão contar com autorização de qualidade expedida pela Secretaria de Suplementação de Subprefeituras que também fica competente pela fiscalização in loco.
ART. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da .mesma publicação.
SALA DAS SESSÕES, 08 de Maio de 2.002 Às Comissões competentes.