Projeto de Lei nº 287/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELA POPULAÇÃO DO DESEMPENHO DOS MOTORISTAS DE TODA FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0287/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP22
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/08/2005 - Recebido por CCJ
- 28/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2005 - Recebido por ADM
- 31/10/2005 - Encaminhado por ADM
- 01/11/2005 - Recebido por ECON
- 01/12/2005 - Encaminhado por ECON
- 01/12/2005 - Recebido por FIN
- 10/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/05/2006 - Recebido por SGP23
- 10/05/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a fiscalização pela população do desempenho dos motoristas de toda frota de veículos utilizados no transporte de passageiros e de serviços na Cidade de São Paulo, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todos os veículos utilizados no transporte público de passageiros e de serviços na Cidade de São Paulo, nas diversas modalidades, tais como, serviços de táxi, ônibus, frota pública administrada pela Prefeitura, frota locada pela administração, serviços diversos, tais como, coleta de lixo, frota a serviço das obras, etc, deverão ter adesivos refletivos afixados em suas partes laterais e traseira, com o número de telefone do respectivo órgão fiscalizador, para eventuais reclamações.
Parágrafo Único - O adesivo refletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser bem visível a uma distância mínima de 20 (vinte) metros e ter os seguintes dizeres:
"COMO ESTOU DIRIGINDO"
LIGUE PARA (número do órgão fiscalizador)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará apresente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.