Projeto de Lei nº 287/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NIVELAMENTO DE QUAISQUER TAMPÕES NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO, RECONSTRUÇÃO, TAPA-BURACOS OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM VIAS PÚBLICAS E PASSEIOS
Autor
Data de apresentação
09/05/2006
Processo
01-0287/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/05/2006 - Recebido por SGP2
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 07/06/2006 - Recebido por CCJ
- 26/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2006 - Recebido por URB
- 23/03/2007 - Encaminhado por URB
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de nivelamento de quaisquer tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1º.É obrigatório, no local da intervenção, o nivelamento de quaisquer tampões, como de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios.
Parágrafo único. O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos, que possam causar transtornos aos usuários.
Art. 2º. É obrigatório também o nivelamento de quaisquer tampões pelas Concessionárias de serviços públicos, quando fizerem intervenção em vias públicas e passeios que implique em recomposição do piso.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá ser ressarcida pelas Concessionárias de serviços públicos pelos custos do nivelamento dos tampões dessas Concessionárias, quando executar os serviços descritos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º. A contratação dos serviços, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverá conter cláusula obrigatória de nivelamento de tampões.
Parágrafo único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões.
Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".