Projeto de Lei nº 287/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E OTORRINOLARINGOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0287/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2007 - Recebido por SGP2
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2007 - Recebido por GV09
- 31/05/2007 - Encaminhado por GV09
- 31/05/2007 - Recebido por CCJ
- 16/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2007 - Recebido por ADM
- 28/09/2007 - Encaminhado por ADM
- 28/09/2007 - Recebido por EDUC
- 26/02/2009 - Encaminhado por EDUC
- 26/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 31/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 31/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por EDUC
- 23/11/2009 - Encaminhado por EDUC
- 23/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 26/02/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 26/02/2010 - Recebido por FIN
- 13/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 24/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º- Todos os estabelecimentos escolares da rede Municipal de Ensino deste Município, a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados para que sejam submetidos a exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.
Art. 3º - Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria do equipamento de ensino fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para os exames.
Art. 4º - Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo à visão e/ou audição, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo que o equipamento de ensino notificará os pais ou responsáveis, para que tomem a medida necessária.
§ 1º - O equipamento de ensino fará empenho constante para que os tratamentos sejam realizados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas no que se refere ao tratamento.
§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, fornecerá lentes e/ou aparelhos auditivos às crianças comprovadamente carentes, com problemas identificados pelos exames.
Art. 5º - Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da rede municipal de ensino, deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno foi submetido aos exames de que trata o art 1º, se está em tratamento ou se já o concluiu.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.