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Projeto de Lei nº 287/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E OTORRINOLARINGOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0287/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º- Todos os estabelecimentos escolares da rede Municipal de Ensino deste Município, a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados para que sejam submetidos a exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.

Art. 3º - Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria do equipamento de ensino fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para os exames.

Art. 4º - Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo à visão e/ou audição, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo que o equipamento de ensino notificará os pais ou responsáveis, para que tomem a medida necessária.

§ 1º - O equipamento de ensino fará empenho constante para que os tratamentos sejam realizados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas no que se refere ao tratamento.

§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, fornecerá lentes e/ou aparelhos auditivos às crianças comprovadamente carentes, com problemas identificados pelos exames.

Art. 5º - Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da rede municipal de ensino, deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno foi submetido aos exames de que trata o art 1º, se está em tratamento ou se já o concluiu.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.