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Projeto de Lei nº 287/2009

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HOMEOPATIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Apoiadores

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0287/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa Municipal de Homeopatia na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Homeopatia no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Homeopatia tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para desenvolver a pesquisa e a prática da Homeopatia no âmbito do Município de São Paulo, alicerçada na integralidade, ou seja, com atendimento e avaliação do ser humano em todas as suas dimensões - bio-psico-sócio-espiritual - resgatando e garantindo concretamente a humanização no atendimento à saúde, respeitando a multidimensionalidade e a multicausalidade do adoecimento do ser, a partir das seguintes diretrizes:

I - prevenção de agravos e promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo;

II - visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção do cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, estimulando a autonomia e a co-responsabilidade dos indivíduos pela saúde;

III - estímulo às intervenções que visam promover bem-estar, saúde e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficientes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;

IV - facilitação do acesso ao atendimento homeopático, garantindo que os profissionais de saúde tenham condições de desenvolver suas ações de forma humanizada, objetivando melhoria no atendimento e nas relações entre gestores, profissionais de saúde e usuários, fundamentadas no respeito à dignidade de quem cuida e no atendimento oportuno, humanizado e de qualidade do paciente;

V - racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;

VI - incentivar a participação social no desenvolvimento do Programa, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e profissionais nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;

VII - incentivo à inserção da Homeopatia em todos os níveis de atenção à saúde (primário, secundário, terciário e reabilitação), com ênfase no nível básico;

VIII - criação de Grupo de Trabalho, constituído no âmbito da Secretária Municipal de Saúde, para elaboração de normas técnicas e operacionais de implantação e desenvolvimento do tratamento homeopático no Município;

IX - desenvolvimento de ações na área de formação e educação permanente para profissionais homeopatas, em consonância com os princípios do SUS.

X - desenvolvimento de ações que visem o fomento e a realização de pesquisas clínicas, dentro dos padrões de excelência, rigor e ética médica.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos será desenvolvida uma estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de entidades afins da sociedade civil.

Art. 4º A execução do Programa deverá ser descentralizada, respeitando a vocação regional e a estrutura da rede, as competências municipais na organização das ações e dos serviços de saúde, programando e executando, de forma integrada com as coordenadorias de saúde, as ações de promoção, proteção e assistência à saúde.

Parágrafo único. Entre as ações deverá ser dada ênfase à divulgação da homeopatia e de seus benefícios, visando orientar os usuários e os profissionais do SUS/SP a respeito da terapêutica homeopática, com suas peculiaridades e possibilidades de utilização.

Art. 5º O medicamento homeopático e a respectiva assistência farmacêutica deverão ser garantidos, respeitando os seguintes princípios e diretrizes:

I - promoção de pesquisas científicas voltadas para a identificação e a classificação de medicamentos homeapáticos compatíveis com a maioria das enfermidades dos usuários do SUS/SP;

II - garantia de produção de medicamentos homeapáticos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ou sua aquisição através de farmácias de manipulação privadas, nas situações de impossibilidade de atendimento da demanda de medicamentos ou dificuldade de acesso a estes;

III - garantia de distribuição continuada dos medicamentos homeopáticos;

IV - controle permanente da qualidade dos medicamentos homeopáticos.

Art. 6º Caberá aos gestores do Programa manter e incentivar a interface com instituições afins (universidades, associações de classe e entidades formadoras de especialistas na área), para desenvolver as atividades propostas nas áreas de ensino, pesquisa e produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.

Art. 7º O Executivo promoverá a reserva de vagas nos concursos para médicos, dentistas e farmacêuticos com formação em homeopatia.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.