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Projeto de Lei nº 29/2007

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, INCISO VI DA LEI Nº 12.490, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO AOS ADVOGADOS, COM SEUS VEÍCULOS, NOS DIAS E HORÁRIOS RESTRITIVOS, NO RODÍZIO MUNICIPAL)

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0029/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dá nova redação ao artigo 2º, inciso VI da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - O artigo 2º, inciso VI, da Lei 12.490, de 03 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins desta Lei:

a) ambulância;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz telefone, gás, fiscalização de trânsito e transporte, coleta de lixo, tapa-buracos e correio, devidamente identificado como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte de segurança de valores, devidamente autorizado pelo Departamento de Policial Federal;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiências ou por quem as transportem;

l) transporte de produtos alimentares perecíveis;

n) veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para prestação de serviços médicos;

n) a serviço dos conselhos tutelares;

o) advogados no exercício da profissão;"

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2006. Às Comissões competentes".