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Projeto de Lei nº 29/2008

Ementa

INTRODUZ MEDIDAS DESBUROCRATIZANTES NA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0029/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por orgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias reprográficas.

Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento de firma ou a autenticação da cópia.

§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.

§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 3º - As Secretarias do Município, as Subprefeituras, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município:

I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias reprográficas;

II - divulgarão o conteúdo desta Lei em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".