Projeto de Lei nº 290/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUSTRATOS EM CÃES DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0290/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/05/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2006 - Recebido por GV27
- 17/02/2006 - Encaminhado por GV27
- 17/02/2006 - Recebido por SGP22
- 17/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 22/02/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 20/10/2005 atraves do(a) Ofício AT L nº 288/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1300/2005
Encerramento
Processo encerrado em 17/02/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de prática de maus-tratos em cães de pequeno, médio e grande porte, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a prática de maus-tratos em cães de pequeno, médio e grande porte.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei conceitua-se como maus tratos:
I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração para preservar a saúde e a vida;
II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.