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Projeto de Lei nº 290/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUSTRATOS EM CÃES DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0290/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/02/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de prática de maus-tratos em cães de pequeno, médio e grande porte, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a prática de maus-tratos em cães de pequeno, médio e grande porte.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei conceitua-se como maus tratos:

I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração para preservar a saúde e a vida;

II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.