Radar Municipal

Projeto de Lei nº 290/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DO PRIMEIRO REGISTRO DOS TERMOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA CONCEDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS QUE TRATEM DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS PÚBLICAS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0290/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição de Programa do Primeiro Registro dos Termos Administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso para fins de moradia concedidos no âmbito dos programas municipais que tratem de regularização fundiária de áreas públicas na cidade de São Paulo"

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa do Primeiro Registro dos Termos Administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso para fins de moradia concedidos no âmbito dos programas municipais que tratem de regularização fundiária de áreas públicas na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Programa do Primeiro Registro dos Termos Administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso para fins de moradia concedidos no âmbito dos programas municipais que tratem de regularização fundiária de áreas públicas na cidade de São Paulo, objeto desta lei, destina-se a assegurar aos beneficiários da outorga das concessões mencionadas o direito ao registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Habitação, assim que for concluído o procedimento de abertura ou retificação de matrícula da área municipal correspondente ao imóvel objeto de concessão, providenciará gratuitamente o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º O Programa instituído por esta lei diz respeito apenas ao primeiro registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se aplicando a eventuais transferências posteriores por ato "inter vivos" ou "causa mortis" do imóvel objeto da concessão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.