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Projeto de Lei nº 290/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU SIMILARES DE ESTÍMULO À EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NOS ESTACIONAMENTOS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0290/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a afixação de cartazes ou similares de estímulo à educação no trânsito nos estacionamentos que especifica no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam os estacionamentos cuja capacidade excedam 100 (cem) vagas na Cidade de São Paulo, obrigados a manter em local visível, cartazes ou similares com dizeres de educação de trânsito.

Art. 2º O órgão gerenciador de trânsito da cidade (CET) ficará responsável pela indicação dos dizeres, fiscalização e cumprimento da presente Lei.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de março de 2010. Às Comissões competentes.