Projeto de Lei nº 290/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU SIMILARES DE ESTÍMULO À EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NOS ESTACIONAMENTOS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0290/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2010 - Recebido por CCJ
- 09/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2011 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 26/10/2011 - Recebido por FIN
- 22/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 22/12/2011 - Recebido por SGP23
- 02/02/2012 - Encaminhado por SGP23
- 02/02/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 15/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2017 - Recebido por SGP21
- 21/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a afixação de cartazes ou similares de estímulo à educação no trânsito nos estacionamentos que especifica no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam os estacionamentos cuja capacidade excedam 100 (cem) vagas na Cidade de São Paulo, obrigados a manter em local visível, cartazes ou similares com dizeres de educação de trânsito.
Art. 2º O órgão gerenciador de trânsito da cidade (CET) ficará responsável pela indicação dos dizeres, fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2010. Às Comissões competentes.