Projeto de Lei nº 292/2005
Ementa
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE MOTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0292/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2005 - Recebido por SGP2
- 27/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 10/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2005 - Recebido por ECON
- 21/11/2005 - Encaminhado por ECON
- 22/11/2005 - Recebido por FIN
- 11/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a circulação de motos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna proibida a circulação de motos no Município de São Paulo, com as placas levantadas, impedindo assim, sua visualização.
Art. 2º- A circulação de motos no Município de São Paulo, só será permitida, desde que às placas estejam fixadas, com dois parafusos em cima e dois em baixo da placa.
Art. 3º - O não cumprimento do dispositivo desta Lei implicará ao infrator, a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFESP's.
Art. 4º- A aplicação desta lei deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.