Projeto de Lei nº 292/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO CCLXXVI DO ART. 7º DA LEI 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007 (AMPLIAR A COMISSÃO COORDENADORA E ORGANIZADORA PARA AS COMEMORAÇÕES E AS REALIZAÇÕES DAS ATIVIDADES DA SEMANA DA CAPOEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0292/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/06/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por EDUC
- 20/08/2010 - Encaminhado por EDUC
- 20/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação do inciso CCLXXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O inciso CCLXXVI da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que trata da Semana da Capoeira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
CCLXXVI - 14 a 20 de novembro:
a Semana da Capoeira, durante a qual realizar-se-ão palestras, cursos, festivais e outros eventos, incluindo o Campeonato Paulistano de Capoeira, cuja final acontecerá no dia 20 de novembro, podendo participar entidades ou grupos de outras cidades, a critério da organização dos eventos, e seguirá as regras internacionais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo, devendo a programação da Semana da Capoeira ser coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira - ABRACAP; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Federação Paulista de Capoeira - FPC; um representante da Federação Brasileira de Capoeira - FBC; um representante da Confederação Internacional de Capoeira - CIC; um representante da Associação de Amizade Brasil Angola - AABA e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira;
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.