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Projeto de Lei nº 293/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ESPAÇO VERDES EM ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0293/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de espaços verdes em áreas de estacionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - As edificações em que funcionem estacionamentos descobertos de veículos, com mais de 100 (cem) m2, deverão ser providas de vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma árvore para cada 40 (quarenta) m2 da área destinada ao estacionamento e à circulação de veículos.

§ 1º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela que se enquadre nas disposições do artigo 2º da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987.

§ 2º - Não são abrangidas por esta Lei as coberturas de pavimentos acima do andar térreo.

Art. 2º - As áreas destinadas ao plantio das árvores não poderão interferir com espaços ou reduzir as dimensões estabelecidas no Capítulo 13 do Anexo I à Lei 11.228, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único - A disposição e a quantificação das árvores deverão ser representadas nas peças gráficas exigidas no item 3.6.2, "b", do Anexo referido no "caput".

Art. 3º - Os canteiros em volta das árvores poderão ser consideradas no cálculo da área permeável exigida no item 10.1.5 do anexo I à Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, somente quando apresentarem área na proporção de 0,40 m2 por árvore.

Art. 4º - Nas edificações existentes, quando se demonstrar a impossibilidade do plantio de árvores junto às vagas para estacionamento, será admitida a implementação de área arborizada contínua, desde que:

I - contenha o número de árvores na proporção prevista no Art. 1º desta Lei;

II - seja efetivamente permeável;

III - tenha área mínima de 60 (sessenta) m2 que contenha um círculo com diâmetro mínimo de 3 (três) metros.

Art. 5º - A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do Art. 1º desta Lei, ficam subordinadas às disposições da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987, inclusive quanto às infrações e penalidades.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, regulamentada por decreto do Poder Executivo, especialmente quanto:

I - às dimensões mínimas de canteiros e caixas;

II - a distância entre árvores;

III - às espécies recomendadas para plantio.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.