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Projeto de Lei nº 293/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ PELAS CONCESSIONÁRIAS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO, QUANDO SOLICITADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

01-0293/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre corte de fornecimento de água e luz pelas concessionárias que atuam no município, quando solicitados pela Prefeitura da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório as Concessionárias de Serviços Públicos que fornecem água e luz no município de São Paulo a suspenderem seu fornecimento quando requerido pela Prefeitura.

Parágrafo primeiro: A suspensão do fornecimento que trata esta Lei somente será aplicada a imóveis com fins comerciais.

Art. 2º O requerimento de suspensão no fornecimento de água e luz será precedido de processo administrativo.

Art. 3º O despacho que defere o requerimento de suspensão será assinado pelo chefe do executivo ou por servidor indicado por este.

Art. 4º A suspensão de fornecimento de água e luz no imóvel comercial, fica condicionado ao fato do mesmo ter sido lacrado ou interditado por devida ação fiscalizatória, no entanto ignorado a determinação administrativa pelos responsáveis do estabelecimento, retirando o lacre ou desobstruindo a interdição sem o devido amparo legal.

Art. 5º Esta Lei não prejudica outras medidas judiciais e administrativas cabíveis para situação desta natureza.

Art. 6º Fica o executivo responsável pelo o uso indevido deste mecanismo, quando usado fora das especificações contidas no artigo 4º.

Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei pelos concessionários que atuam no fornecimento de água e luz no município de São Paulo implicará na imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único: A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de abril de 2007. Às Comissões competentes.