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Projeto de Lei nº 293/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILMES INSTITUCIONAIS DE CURTA DURAÇÃO (CURTA-METRAGEM) DE CONTEÚDO EDUCATIVO, INFORMATIVO OU INSTITUCIONAL ANTES DO INÍCIO DE SESSÕES DE CINEMA, DE PEÇAS TEATRAIS OU ESPETÁCULOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0293/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a apresentação obrigatória de filmes institucionais de curta duração (curta-metragem) de conteúdo educativo, informativo ou institucional antes do início de sessões de cinema, de peças teatrais ou espetáculos realizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a exibição de filme institucional antes do início de sessões de cinema, de peças teatrais e quaisquer espetáculos realizados no Município de São Paulo.

§ 1º Ficam excluídos os locais que não tenham como atividade principal as mencionadas no caput, assim como aquelas que não apresentem condições técnicas, ou cuja implementação seja excessivamente onerosa.

§ 2º Os filmes de que trata o caput deverão ser exibidos nos estádios de futebol que possuam equipamentos suficientes para tanto, facultando-se a exibição durante os intervalos dos jogos.

Art. 2º Os filmes institucionais terão duração mínima de dois e máxima de cinco minutos, e versarão sobre temas como saúde pública, higiene, educação, comportamento, cultura, trânsito e outros assuntos de relevante interesse social.

Art. 3º Respeitadas as diretrizes do art. 2º, a escolha do tema e do filme a ser exibido é livre, cabendo ao Poder Público fiscalizar a sua adequação ao tema e às normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os filmes deverão conter mensagem educativa adequada ao público e faixa etária da audiência.

§ 2º É permitido o patrocínio comercial para a exibição, vedada a propaganda ou merchandising no conteúdo do filme.

§ 3º O filme deverá ser renovado, no mínimo, bimestralmente.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por sala de exibição em que se verificar a infração, valor que será dobrado na primeira reincidência e aplicado em quadruplicado para a segunda e demais reincidências, assim considerado o comportamento reiterado a cada 30 (trinta) dias da aplicação da multa.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.