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Projeto de Lei nº 293/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO E INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER NO PERÍODO COMPLEMENTAR AO HORÁRIO NORMAL DAS AULAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0293/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o Programa de Estímulo e Incentivo à prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer no período complementar ao horário normal das aulas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, com vistas ao aprimoramento das atividades esportivas, recreativas e de lazer, voltadas às crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino e aos seus familiares, pautar-se-á pela elaboração do Programa de Estímulo e Incentivo às práticas esportivas e às atividades físicas, recreativas e de lazer, no contra-turno escolar, buscando melhor qualidade de vida e maior bem estar de seus alunos e familiares.

Parágrafo único. A atuação municipal sempre buscará garantir às atividades esportivas, recreativas e de lazer um caráter sócio educativo e de integração familiar.

Art. 2º O Programa de Estímulo e Incentivo às práticas esportivas e às atividades físicas, recreativas e de lazer se dará no sentido de:

I - buscar uma maior integração familiar, reconstruindo vínculos familiares, com o envolvimento do aluno e sua família;

II - ampliar as ações direcionadas à prática de esportes, atividades físicas, recreativas e de lazer, em período complementar ao horário normal das aulas, conforme posterior regulamentação;

III - aumentar o acesso de alunos e familiares aos equipamentos esportivos e sociais existentes no Município de São Paulo, utilizando todo o potencial das instalações esportivas;

IV - facilitar a inclusão sócio-educativa, através da prática esportiva;

V - promover a saúde, a qualidade de vida e o bem estar social, contribuindo para a elevação do índice de desenvolvimento humano local - IDH;

VI - estender o tempo de acompanhamento pedagógico-social de crianças e adolescentes regularmente matriculados nas redes públicas municipais de ensino;

VII - contribuir para o enriquecimento sócio-cultural nas diversas áreas de conhecimento.

Art. 3º A participação da criança ou adolescente e seus familiares no programa mencionado no artigo anterior dependerá da comprovação de que o aluno esteja regularmente matriculado em escola da rede pública municipal de ensino e comprovação de sua efetiva freqüência às aulas, com notas e avaliações que permitam a sua aprovação.

Art. 4º As escolas esportivas terão como patronos os atletas, ou ex-atletas, que mais tenham se destacado em sua modalidade.

Art. 5º As atividades esportivas serão desenvolvidas em equipamentos esportivos municipais da Administração Direta e Indireta e em praças esportivas administradas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º Conforme o interesse público envolvido e observando os princípios de conveniência e da oportunidade, essas atividades poderão eventualmente ser desenvolvidas em outros equipamentos esportivos ou em outras praças esportivas, desde que situados dentro do Município de São Paulo, através da colaboração de entidades privadas ou de outras esferas governamentais no sentido de operacionalizar e viabilizar o Programa.

§ 2º A atuação municipal junto aos equipamentos esportivos mencionados no parágrafo anterior se dará de maneira gradual, mediante a correspondente liberação de recursos financeiros, humanos e materiais, ou em locais indicados e disponibilizados por entidades conveniadas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação coordenar, organizar, supervisionar, fiscalizar e desenvolver o Programa de que trata a presente lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá celebrar convênios e acordos, inclusive com transferência de numerários e materiais, com entidades privadas ou com outras esferas governamentais, preferencialmente através de chamamento público.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá obter recursos via patrocínio, convênio ou doações de empresas privadas ou instituições públicas, bem como oferecer contrapartida, observadas as determinações legais, nos termos da legislação em vigor pertinente.

§ 3º Todas as Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão, sempre que solicitadas, prestar colaboração necessária quando o exija a implantação, execução ou manutenção do Programa.

§ 4º As Secretarias envolvidas deverão designar um coordenador para, no âmbito de suas respectivas competências, cooperar com a implementação, execução ou manutenção do Programa.

Art. 7º Ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação competirá:

I - nomear equipe de coordenação;

II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos pertinentes permitidos pela legislação.

Art. 8º As atividades serão acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas por um Conselho Superior, que formulará sugestões com vistas ao aperfeiçoamento do programa municipal, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e constituído por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, a sua remuneração a qualquer título.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 13.546, de 31 de março de 2003.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.