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Projeto de Lei nº 294/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS: CULTURAL DE CONVIVÊNCIA SOCIAL, DE ESPORTE E LAZER, ESCOLA TÉCNICA E UNIDADE DE TELECENTRO, NO IMÓVEL SITO À RUA MUNIZ DE SOUZA, Nº 1.051, BAIRRO DA ACLIMAÇÃO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

07/05/2008

Processo

01-0294/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação dos Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro, no imóvel sito à rua Muniz de Souza, nº 1.051, bairro da Aclimação".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Ficam criados os Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro do Programa de Inclusão Digital da cidade de SãoPaulo.

Art. 2º - Os Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro do Programa de Inclusão Digital da Prefeitura terão sede única no imóvel da localizado na RUA MUNIZ DE SOUZA, 1.051, bairro da Aclimação.

Art. 3º - O imóvel ao qual se refere o art. 2º desta lei, está sendo alvo de desapropriação, conforme a Lei nº 14.719, de 26 de abril de 2.008.

Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável pela reforma, adaptações, instalações e demais obras necessárias à implantação daqueles equipamentos públicos.

Art. 5º - As Secretarias Municipais da Cultura; da Assistência e Desenvolvimento Social; do Esporte, Lazer e Recreação; do Trabalho e da Participação e Parceria, respectivamente em suas áreas, ficam responsáveis pelos estudos e projetos para implantação dos seus respectivos programas, obedecendo-se a um consenso sobre áreas, espaços, projetos e atividades e horários;

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes."."

Sala das Sessões, abril de 2008. Às Comissões competentes.