Projeto de Lei nº 294/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS: CULTURAL DE CONVIVÊNCIA SOCIAL, DE ESPORTE E LAZER, ESCOLA TÉCNICA E UNIDADE DE TELECENTRO, NO IMÓVEL SITO À RUA MUNIZ DE SOUZA, Nº 1.051, BAIRRO DA ACLIMAÇÃO
Autor
Data de apresentação
07/05/2008
Processo
01-0294/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 15/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 29/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 31/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 31/03/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 15 em 31/03/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação dos Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro, no imóvel sito à rua Muniz de Souza, nº 1.051, bairro da Aclimação".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Ficam criados os Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro do Programa de Inclusão Digital da cidade de SãoPaulo.
Art. 2º - Os Centros: Cultural, de Convivência Social, de Esporte e Lazer; Escola Técnica e unidade de Telecentro do Programa de Inclusão Digital da Prefeitura terão sede única no imóvel da localizado na RUA MUNIZ DE SOUZA, 1.051, bairro da Aclimação.
Art. 3º - O imóvel ao qual se refere o art. 2º desta lei, está sendo alvo de desapropriação, conforme a Lei nº 14.719, de 26 de abril de 2.008.
Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável pela reforma, adaptações, instalações e demais obras necessárias à implantação daqueles equipamentos públicos.
Art. 5º - As Secretarias Municipais da Cultura; da Assistência e Desenvolvimento Social; do Esporte, Lazer e Recreação; do Trabalho e da Participação e Parceria, respectivamente em suas áreas, ficam responsáveis pelos estudos e projetos para implantação dos seus respectivos programas, obedecendo-se a um consenso sobre áreas, espaços, projetos e atividades e horários;
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes."."
Sala das Sessões, abril de 2008. Às Comissões competentes.