Projeto de Lei nº 294/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE DESCONTO NA AQUISIÇÃO DOS INGRESSOS DO TEATRO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0294/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/05/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/06/2009 - Recebido por CCJ
- 23/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2009 - Recebido por ADM
- 22/02/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 01/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/03/2010 - Recebido por SGP12
- 01/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 01/03/2010 - Recebido por SGP23
- 16/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão aos servidores públicos do Município de São Paulo de desconto na aquisição dos ingressos do Teatro Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Teatro Municipal de São Paulo concederá aos servidores públicos municipais, em caráter permanente, descontos de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos.
Art. 2º A concessão do desconto será imediata, bastando ao beneficiário apresentar a sua carteira funcional válida no ato da aquisição do ingresso.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá, a seu critério, exigir a exibição da carteira funcional ou, na falta desta, outro comprovante do vínculo, no momento de admissão do funcionário no recinto do teatro.
Art. 3º Será vedada a discriminação aos beneficiários do desconto de que trata a presente lei, tanto no tratamento a eles dispendido como na sua acomodação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.