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Projeto de Lei nº 295/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS A SEREM IMPLANTADAS NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0295/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a introdução de normas a serem implantadas na gestão administrativa do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - A atuação dos agentes vistores municipais em suas diligências realizadas, a fim de vistoriar todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial estabelecidos no Município de São Paulo, deverão ser precedidas de fiscalização prévia não podendo efetivar a autuação ou aplicação de multa sem antes orientar o munícipe a fim de realizar os reparos necessários para adequação regular perante a legislação pertinente dependendo de cada caso.

Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá fornecer os mecanismos próprios como formulários adequados para tal finalidade, devendo o agente vistor indicar no referido formulário que trata de primeira vistoria e em seguida indicar quais as orientações tomadas e o prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações por parte do munícipe.

Art.3º - A norma prevista nesta lei deverá ser implantada no prazo de 30(trinta dias) a partir de sua publicação, sendo que o não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará no cancelamento da multa ou autuação caso seja aplicada logo na primeira vistoria.

Art. 4º- A aplicação desta lei deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.