Projeto de Lei nº 295/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS A SEREM IMPLANTADAS NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0295/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/05/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2010 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução de normas a serem implantadas na gestão administrativa do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - A atuação dos agentes vistores municipais em suas diligências realizadas, a fim de vistoriar todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial estabelecidos no Município de São Paulo, deverão ser precedidas de fiscalização prévia não podendo efetivar a autuação ou aplicação de multa sem antes orientar o munícipe a fim de realizar os reparos necessários para adequação regular perante a legislação pertinente dependendo de cada caso.
Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá fornecer os mecanismos próprios como formulários adequados para tal finalidade, devendo o agente vistor indicar no referido formulário que trata de primeira vistoria e em seguida indicar quais as orientações tomadas e o prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações por parte do munícipe.
Art.3º - A norma prevista nesta lei deverá ser implantada no prazo de 30(trinta dias) a partir de sua publicação, sendo que o não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará no cancelamento da multa ou autuação caso seja aplicada logo na primeira vistoria.
Art. 4º- A aplicação desta lei deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.