Projeto de Lei nº 297/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS EM TODAS AS FEIRAS LIVRES QUE SE REALIZAREM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0297/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/05/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/10/2009 - Recebido por GV39
- 04/11/2009 - Encaminhado por GV39
- 04/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/11/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em todas as feiras livres que se realizarem no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam as Subprefeituras do Município de São Paulo obrigadas a instalar banheiros químicos de fibra de vidro para os sexos feminino e masculino, bem como, para deficientes físicos, em todas as feiras livres que se realizarem no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º A disponibilização dos banheiros químicos especificados no "caput", abrangerá o período integral de realização das feiras livres, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira livre.
§ 3º Caberá às Subprefeituras retirar os banheiros químicos quando do término do evento, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.