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Projeto de Lei nº 297/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BÔNUS DESTINADO A "INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL", COMO INCENTIVO À REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0297/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 101

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a concessão de bônus destinado a "inspeção veicular ambiental", como incentivo à redução de acidentes de trânsito, no âmbito do município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "bônus ambiental", a ser concedido à pessoa física ou jurídica proprietário(a) ou arrendatário(a) mercantil de veículo automotor registrado no DETRAN/SP, com o objetivo de reduzir acidentes de trânsito.

§ 1º - O bônus ambiental será concedido ao veículo automotor aprovado na inspeção veicular, que no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da inspeção veicular não tiver registrado nenhuma autuação por infração de trânsito por "excesso de velocidade" e "semáforo", no município de São Paulo.

§ 2º - O bônus ambiental referido neste artigo, corresponderá ao valor do preço público pago à empresa concessionária do serviço de inspeção veicular na cidade de São Paulo, criada pela Lei nº 11.733, de 27/03/1995, alterada pelas Leis nºs 12.157, de 9/08/1996 e, 14.714, de 17/04/2008, na data do agendamento de tal serviço.

Art. 2º - O bônus ambiental deverá ser pago ao proprietário(a) ou arrendatário(a) de veículo automotor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por solicitação deste, bastando declarar, sob as penas da lei, a inexistência de infração por "excesso de velocidade" e "semáforo" no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao período anual da inspeção veicular obrigatória.

Art. 3º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá obter a confirmação a CET ou ao DETRAN/SP, sobre o não cometimento de infração por "excesso de velocidade" e "semáforo" para o período de concessão do bônus ambiental.

Art. 4º - A solicitação do pagamento do bônus ambiental será efetivada no site da Prefeitura do Município de São Paulo, onde o beneficiário indicará uma agência bancária e nº da conta-corrente que deverá ser efetuado o crédito do valor correspondente ao bônus ambiental.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de São Paulo, nos moldes do que foi feito para a devolução do preço pago pela inspeção veicular, adotará os mecanismos necessários para o pagamento do bônus ambiental ora criado.

Art. 5º - O Pagamento do bônus ambiental ora instituído, de caráter educativo, que tem como fato gerador a inexistência de multas de trânsito por excesso de velocidade e de semáforo, independente de estar o veículo licenciado e nem sujeito a quitação de quaisquer débitos do proprietário(a) ou arrendatário(a) relacionados com tributos municipais.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações municipais próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".