Projeto de Lei nº 3/2004
Ementa
OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A ISENTAR, POR TRÊS ANOS, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PREJUDICADOS COM AS OBRAS DO SISTEMA DE VEÍCULOS LEVES SOBRE PNEUS - PAULISTÃO
Autor
Data de apresentação
03/02/2004
Processo
01-0003/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 19/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 20/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 20/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2005 - Recebido por ATM
- 24/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 24/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a Prefeitura Municipal de São Paulo a isentar, por um ano, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços prejudicados com as obras viárias do complexo Rebouças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo fica obrigada a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - todos os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços prejudicados de alguma forma com as obras viárias do complexo Rebouças.
Art. 2º - Ficam isentos todos os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços que comprovem o recolhimento do IPTU no quadrilátero formado pelas avenidas Rebouças, Faria Lima e Euzébio Matoso e ruas Ibiapinópolis, Cardeal Arcoverde, dos Pinheiros, Maria Carolina e Sampaio Vidal.
Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei vigorará por um ano a partir da aprovação desta Lei;
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.