Projeto de Lei nº 30/2004
Ementa
INSTITUI A CARTEIRA CIDADÃ DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/02/2004
Processo
01-0030/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 03/06/2004 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2004 - Recebido por ADM
- 01/12/2004 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2007 - Recebido por SAUDE
- 11/04/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 11/04/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/05/2013 - Recebido por SGP22
- 13/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 12/11/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/11/2014 - Recebido por FIN
- 09/04/2015 - Encaminhado por FIN
- 10/04/2015 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 18/05/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/05/2017 - Recebido por SGP12
- 19/05/2017 - Encaminhado por SGP12
- 19/05/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 313/2007 de 10/07/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/10/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 591/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3206/2007
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Carteira Cidadã" de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Carteira Cidadã de Saúde, em caráter obrigatório para todo cidadão nascido em maternidade municipal da Cidade de São Paulo.
Parágrafo 1º - Deverá constar neste documento além dos dados pessoais e genéticos, o histórico periódico do estado de saúde da pessoa desde o seu nascimento, bem como, no transcorrer de sua vida, anotando-se todas intercorrências no âmbito da saúde.
Parágrafo 2º - A elaboração da Carteira cidadã, que regulará o seu conteúdo e abrangência, deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Saúde e deverá ser revista e se necessário atualizada anualmente por este órgão.
Artigo 2º - A carteira de saúde será expedida pelo poder público municipal, emitida na maternidade pública e preenchida pelos respectivos órgãos de saúde (postos de saúde, clínicas, hospitais, unidades de saúde) que efetivarem o atendimento e as anotações efetuadas sob responsabilidade médica.
Artigo 3º - O executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes."
PROJETO DE LEI 01-0030/2004 do Vereador Rubens Calvo (PT)
"Institui a "Carteira Cidadã" de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Carteira Cidadã de Saúde, em caráter obrigatório para todo cidadão nascido em maternidade municipal da Cidade de São Paulo.
Parágrafo 1º - Deverá constar neste documento além dos dados pessoais e genéticos, o histórico periódico do estado de saúde da pessoa desde o seu nascimento, bem como, no transcorrer de sua vida, anotando-se todas intercorrências no âmbito da saúde.
Parágrafo 2º - A elaboração da Carteira cidadã, que regulará o seu conteúdo e abrangência, deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Saúde e deverá ser revista e se necessário atualizada anualmente por este órgão.
Artigo 2º - A carteira de saúde será expedida pelo poder público municipal, emitida na maternidade pública e preenchida pelos respectivos órgãos de saúde (postos de saúde, clínicas, hospitais, unidades de saúde) que efetivarem o atendimento e as anotações efetuadas sob responsabilidade médica.
Artigo 3º - O executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.