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Projeto de Lei nº 30/2004

Ementa

INSTITUI A CARTEIRA CIDADÃ DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

11/02/2004

Processo

01-0030/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a "Carteira Cidadã" de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Carteira Cidadã de Saúde, em caráter obrigatório para todo cidadão nascido em maternidade municipal da Cidade de São Paulo.

Parágrafo 1º - Deverá constar neste documento além dos dados pessoais e genéticos, o histórico periódico do estado de saúde da pessoa desde o seu nascimento, bem como, no transcorrer de sua vida, anotando-se todas intercorrências no âmbito da saúde.

Parágrafo 2º - A elaboração da Carteira cidadã, que regulará o seu conteúdo e abrangência, deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Saúde e deverá ser revista e se necessário atualizada anualmente por este órgão.

Artigo 2º - A carteira de saúde será expedida pelo poder público municipal, emitida na maternidade pública e preenchida pelos respectivos órgãos de saúde (postos de saúde, clínicas, hospitais, unidades de saúde) que efetivarem o atendimento e as anotações efetuadas sob responsabilidade médica.

Artigo 3º - O executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes."

PROJETO DE LEI 01-0030/2004 do Vereador Rubens Calvo (PT)

"Institui a "Carteira Cidadã" de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Carteira Cidadã de Saúde, em caráter obrigatório para todo cidadão nascido em maternidade municipal da Cidade de São Paulo.

Parágrafo 1º - Deverá constar neste documento além dos dados pessoais e genéticos, o histórico periódico do estado de saúde da pessoa desde o seu nascimento, bem como, no transcorrer de sua vida, anotando-se todas intercorrências no âmbito da saúde.

Parágrafo 2º - A elaboração da Carteira cidadã, que regulará o seu conteúdo e abrangência, deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Saúde e deverá ser revista e se necessário atualizada anualmente por este órgão.

Artigo 2º - A carteira de saúde será expedida pelo poder público municipal, emitida na maternidade pública e preenchida pelos respectivos órgãos de saúde (postos de saúde, clínicas, hospitais, unidades de saúde) que efetivarem o atendimento e as anotações efetuadas sob responsabilidade médica.

Artigo 3º - O executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.