Projeto de Lei nº 300/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA "ECONOMIA DOMÉSTICA" NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2005
Processo
01-0300/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2005 - Recebido por SGP22
- 08/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/08/2005 - Recebido por CCJ
- 13/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2005 - Recebido por EDUC
- 30/05/2006 - Encaminhado por EDUC
- 30/05/2006 - Recebido por FIN
- 25/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/09/2011 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão da disciplina "ECONOMIA DOMÉSTICA" nas escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incluída na grade curricular das escolas da rede municipal de ensino fundamental a disciplina "ECONOMIA DOMÉSTICA".
Parágrafo único. A disciplina instituída no "caput" deste artigo deverá ser ministrada, obrigatoriamente, por profissionais integrantes da carreira de ECONOMISTA DOMÉSTICO.
Art. 2.º As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto da regulamentação do Executivo Municipal, inclusive quanto a lotação de cargos dos profissionais devidamente habilitados.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no exercício em que a despesa por ele acarretada for consignada no orçamento anual do município, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.